Subornar policial é crime
- Ana Carolina Silva
- 10 de mai. de 2022
- 1 min de leitura

O artigo 28 da Lei de Drogas conferiu tratamento penal mais brando aos usuários de drogas. Ainda que não preveja pena privativa de liberdade, permanece como crime.
Em casos dessa natureza, muito embora não se imponha a prisão em flagrante, é obrigação do policial conduzir o autor do fato diretamente ao juízo competente ou, na falta deste, à delegacia, lavrando-se, neste caso, o respectivo termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Por sua vez, incorrerá em novo delito, aquele(a) que oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou seja, "molhar a mão" ou "subornar", praticando o crime de corrupção ativa artigo 333 do Código Penal.
Cumpre ressaltar, ainda, que para a configuração do delito de corrupção ativa, sequer exige que o ato de ofício tenha sido efetivamente praticado, até porque, em se constatando que o funcionário retardou ou omitiu ato de ofício, ou o praticou infringindo dever funcional, incidirá a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único deste mesmo artigo.
AREsp 2.007.599-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.







Comentários