STJ cancela cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de imóvel doado há cerca de 20 anos
- Ana Carolina Silva
- 13 de dez. de 2022
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça torna alienável um imóvel que causava prejuízo a donatários.
Um casal de idosos ajuizou ação para extinguir as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade que incidiam sobre imóvel rural recebido como doação dos pais de um deles.
Os autores afirmaram que a administração do imóvel se tornou inviável devido a uma série de fatores, como problemas de saúde, furto de gado, prejuízos econômicos e o fato de parte do terreno ser reserva florestal.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que não foram verificadas situações excepcionais que justificassem a flexibilização das normas legais. O TJ/MG manteve a decisão.
No recurso ao STJ, foi requerida a revogação dos gravames ou a autorização para transferi-los a outros bens.
O Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, apesar de a doação ter sido feita sob o antigo Código Civil e de haver diferenças em relação às normas atuais, ambos os regramentos permitem a desconstituição das restrições em casos excepcionais.
Observou que os contextos fáticos atual e histórico dos envolvidos devem ser considerados na decisão quanto a haver ou não essa justa causa, e que os dispositivos de proteção da pessoa idosa, apontados pelos recorrentes, são normas fundamentais que devem ter uma interpretação em conjunto com as demais regras, sob a ótica dos critérios jurisprudencialmente desenvolvidos
O imóvel doado há cerca de 20 anos começou a trazer mais problemas do que benefícios aos donatários e, assim, o STJ buscando uma interpretação alinhada com a finalidade da legislação, entendeu que o levantamento do gravame do bem doado atenderia à vontade dos doadores que o instituíram.
De acordo com o Ministro, o caso preenche os critérios adotados pela jurisprudência do STJ para o levantamento dos gravames - entre eles, o falecimento dos doadores, a inexistência do risco de dilapidação do patrimônio dos donatários ou de seus herdeiros, e o atendimento ao interesse das próprias pessoas em proteção das quais foram estabelecidas as cláusulas restritivas.
Ademais, os herdeiros dos atuais proprietários do imóvel concordam com a medida.
Ao admitir o cancelamento dos gravames, o Relator concluiu que não há prejuízos em se permitir a venda do imóvel quando os donatários ainda estão vivos, pois são pessoas idosas e doentes, e a medida poderá lhes proporcionar uma existência com mais dignidade.
Processo: REsp 2.022.860







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