O direito à estabilidade gestacional da mulher que sofre aborto.
- Ana Carolina Silva
- 31 de mai. de 2022
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O TRT da 15ª região reconheceu o direito à estabilidade de cinco meses para uma trabalhadora que perdeu dois filhos na 22ª semana de gestação.
Ela obteve o direito à reintegração ou a uma indenização substitutiva, pois a dispensa ocorreu durante o período de estabilidade gestacional de cinco meses garantidos pela lei.
A empregada de uma multinacional de tecnologia, dispensada após sete semanas do parto de dois bebês natimortos, receberá indenização equivalente ao período compreendido entre a data do desligamento e o término da garantia de emprego.
Em defesa, a empresa, alegou que não houve parto, mas, sim, um aborto espontâneo, o qual configuraria direito a apenas duas semanas de estabilidade, além de sustentar que a mulher não apresentou declaração de óbito fetal.
Em decisão, o juiz da 3ª Vara de Jundiaí, esclareceu que, conforme definição da OMS, o abortamento é a interrupção de uma gravidez antes do início do período perinatal, e a empregada já estava neste período, pois de 22 semanas completas, e assim não ocorreu aborto e sim parto.
A empresa recorreu da decisão, contudo, o relator, o Desembargador Luís Henrique Rafael, verificou que a perda dos filhos ocorreu com 22 semanas de gestação, já no chamado período perinatal. E, destacou que a ausência de declaração de óbito por morte fetal, não deve prejudicar a trabalhadora, tendo em vista que a norma tem o objetivo de proteger a gestante.
O entendimento unanime foi de manter o direito à estabilidade por 5 meses.
Processo nº 0011400-11.2019.5.15.0096







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