Estabilidade provisória também se aplica ao contrato de trabalho de experiência
- Ana Carolina Silva
- 3 de out. de 2023
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Para o relator do TST, ministro Alberto Bastos Balazeiro, o contrato de experiência, destinado a verificar a aptidão do empregado para exercer determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência.
Afirmou que o TST consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória da empregada gestante na hipótese de contrato por tempo determinado.
"Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição da República)."
Assim, a 3ª Turma, concluiu que estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Processo número 950-31.2022.5.12.0017







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