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Consumidor será indenizado por comprar produto com defeito em danos materiais e morais.

  • Foto do escritor: Ana Carolina Silva
    Ana Carolina Silva
  • 15 de dez. de 2022
  • 2 min de leitura

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Na Justiça, um consumidor alegou existência de vício de qualidade por inadequação de um produto comprado. Nesse sentido, para pleitear indenização pelo ocorrido, foi ajuizada ação contra os fornecedores do produto, bem como a empresa que prestou assistência técnica. 


Em defesa, as empresas sustentaram não serem responsáveis pelos danos solicitados.


Ao analisar o caso, o juízo pontuou que há jurisprudência no sentido de que a empresa que presta assistência técnica não pode ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, pois o prestador do referido serviço não consta do rol taxativo do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.


Na decisão, a Juíza Leiga Michelli Conceição de Jesus Silva, decisão homologada pela Juíza de Direito Braga Falcão Luna, da 3ª vara do Sistema dos Juizados de Feira de Santana/BA, fundamentou que "em se tratando de vícios do produto, todos os fornecedores, o comerciante, inclusive, responderão solidariamente, já que o código não faz diferenciação entre fornecedores nessa situação".  


Assim, consta na Lei:


"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."


O autor obteve na justiça a devolução do valor pago pelo produto:


"In casu, restou demonstrado que o produto foi recolhido em 17.08.2022 e só foi devolvido em 01.11.2022 (eventos 21.2 e 21.4), isto é, após aproximadamente 03 meses. Portanto, ultrapassado o prazo máximo de 30 dias, é facultado ao consumidor requerer a restituição da quantia paga.


Diante disso, defiro o pedido de restituição do valor do produto, ou seja, R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), conforme nota fiscal juntada no evento 21.2. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, faculto às promovidas o recolhimento do produto enviado ao autor, se este o recebeu, no endereço indicado na inicial no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser considerado abandono."


E uma indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais:


"Outrossim, o instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para sociedade como um todo.


Uma das funções é dirigida à pessoa que sofreu o dano; a outra atinge o responsável pela ocorrência do dano e a última dispõe que tanto o responsável pelo evento danoso não deve repeti-lo como também a sociedade, razão pela qual esta também é denominada de pedagógica ou educativa. Em síntese, as funções do dano extrapatrimonial podem ser representadas por três verbos: compensar, punir e dissuadir. Levando em conta tais parâmetros, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."



A decisão considerou que cabe apenas aos fornecedores responder solidariamente pelo vício do produto.


Sentença

Processo: 0023315-30.2022.8.05.0080

PODER JUDICIÁRIO FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - FEIRA DE SANTANA - PROJUDI









 
 
 

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