Bem de família dado como caução em contrato de aluguel é impenhorável
- Ana Carolina Silva
- 10 de mai. de 2022
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O locatário pode prestar em contrato de locação as seguintes garantias: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimentos, é o que estipula o artigo 37 da Lei nº 8.245/91 (lei do inquilinato).
Já a Lei nº 8.009/90, nos incisos do artigo 3º, afasta expressamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família, rol esse taxativo. E, no caso, tratando-se de contrato de aluguel, somente a fiança concedida como garantia, terá o bem de família afastada a proteção dada em família.
Em decisão recente pela Corte Superior firmou-se no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica à hipótese de caução oferecida em contrato de locação.
Assim, entende a Corte que a finalidade da Lei nº 8.009/90 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar por dívidas contraídas pelos "cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam". Constitui, portanto, em corolário da dignidade da pessoa humana e tem o condão de proteger o direito fundamental à moradia (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal).
Além que, para o Superior Tribunal de Justiça o imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Para a Corte, se a lei tem por escopo a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução, não retira a proteção somente porque pertence à pequena sociedade empresária.
REsp 1.987.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022







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